TSTAg-AIRR 0011047-97.2022.5.15.0020
Comissões por vendas realizadas a prazo: juros e encargos financeiros
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Juros e encargos financeiros
- Vendas canceladas
- Inadimplemento
- Trocas
- Estorno
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. INADIMPLEMENTO. TROCAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIAS PACIFICADAS. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo incólume o acórdão regional que a condenara ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo e, também, por vendas canceladas, inadimplidas ou objeto de troca. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2.º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses obrigatórias referentes aos Temas nº 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema n.º 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e Tema n.º 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” No caso, e como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, o autor faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, o reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas, inadimplência ou trocas, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. De mais a mais, quanto à assertiva de que fora negociado entre as partes o pagamento de comissões sem incidência de juros e encargos financeiros, bem assim com previsão de estornos, verifico, ao compulsar os autos, que a reclamada suscita premissas que não constam do acórdão regional, sendo, portanto, insuscetível de análise neste momento processual, à luz da Súmula 297, I, do TST. Trata-se, também, de tese recursal inovatória, porquanto não aventada, ainda que tangencialmente, em momento anterior. Por fim, anote-se que o Tribunal Pleno desta Corte, ao editar referidos Temas, não realizou qualquer modulação de efeitos, motivo pelo qual inexiste justificativa a afastar a aplicação imediata dos entendimentos firmados. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. COMISSÕES. REPERCUSSÃO EM RSR. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão regional que, sobre o tema, “foi determinada perícia contábil para verificação do correto pagamento do descanso semanal remunerado sobre parcela variável, sendo constatada a existência de diferenças a favor do reclamante (Id. 24a32c6 anexo 02 - fls. 437)”. Além disso, o TRT assentou que referido laudo “não foi infirmado por nenhum outro elemento de convicção trazido aos autos, e sequer o reclamado apresentou impugnação capaz de infirmar as conclusões do perito, pelo que se acolheu integralmente o parecer pericial”. Nesse cenário, emerge dos autos que a aferição da veracidade das assertivas da agravante, no sentido de que “pagou corretamente todas (sic) os prêmios e verbas salariais devidas a parte Recorrida e integrou corretamente a média semanal das horas extras realizadas pela parte Reclamante para pagamento do Repouso Semanal Remunerado”, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância de natureza extraordinária, por força da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, manteve a condenação da reclamada, acrescendo-a quanto ao intervalo intrajornada. Diante desse cenário, emerge indubitável que a conclusão do Tribunal Regional se deu com base no quadro fático-probatório existente nos autos, de sorte que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA Nº 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante referente ao Tema n.º 21 (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), segundo a qual a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora