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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.632

Execução penal: alegação por nulidade por ausência de intimação da defesa do resultado do exame criminológico antes da decisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Intimação prévia e apresentação de quesitos
  • Prejuízo não demonstrado
  • Indeferimento da progressão de regime
  • Elementos desfavoráveis no exame criminológico
  • Decisão fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.

2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.

3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.

4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime

5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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