TSTAIRR 0001695-87.2023.5.09.0654
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Horas extras
- Cálculo das parcelas vincendas
- Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2020. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A executada sustenta que as parcelas vincendas deveriam ser limitadas ao período anterior à vigência da norma coletiva de 2020 que passou a autorizar o banco de horas. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação: na fase de conhecimento foi determinado o pagamento de horas extras ante a invalidade formal (falta de norma coletiva) e material do banco de horas (prestação de horas extras além da 10ª diária e impossibilidade material de controle do saldo do banco de horas, porque os cartões de ponto não permitiam acompanhar o banco de horas); o exequente comprovou que a invalidade material permaneceu mesmo após a norma coletiva, de modo que a situação de fato não se alterou e, portanto, ainda seriam devidas parcelas vincendas. A parte omitiu o trecho do acórdão recorrido no qual constou o fundamento autônomo, de natureza processual, no sentido de que incidiu o óbice da preclusão quanto à alegada aplicabilidade da norma coletiva, porque a reclamada foi intimada para impugnar os cálculos e se manteve inerte, aceitando tacitamente o cálculo das parcelas vincendas da condenação. Não havendo a demonstração do prequestionamento em toda sua abrangência, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora