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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000683-25.2024.5.12.0038

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: compensação de jornada prevista em norma coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Compensação de jornada prevista em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Mera estimativa

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA QUANTO AO AMBIENTE INSALUBRE E QUANTO À DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA. A hipótese dos autos trata de compensação de jornada em atividade insalubre, porém, sem autorização da autoridade competente. Incontroverso também que a presente hipótese trata de contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à alegada norma coletiva, verifica-se que o presente caso não se trata de não reconhecimento da negociação coletiva pelo TRT, ante a premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que “As normas coletivas juntadas ao processo não contêm cláusulas sobre a possibilidade de compensação semanal ou por meio de banco de horas, em atividades insalubres. Referidas cláusulas são genéricas e nada mencionam acerca do ambiente insalubre”. Portanto, não há que se falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, eis que no caso dos autos não se reconheceu a invalidade da norma, mas sim a ausência de norma coletiva dispondo especificamente quanto à compensação de jornada em atividades insalubres, não havendo regra que dispense a licença prévia das autoridades competentes. Precedente. Assim, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como a inexistência de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter o deferimento de horas extras, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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