TSTAIRR 0010738-25.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Retificação do ppp
- Prescrição
- Interrupção
- Protesto judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. CARÁTER OBRIGATÓRIO (§ 8º DO ART. 281 DO RITST; ART. 926, CAPUT, DO CPC/2015; E ART. 927, III, DO CPC/2015). COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DE GARANTIA ÀS PARTES, PELO ALINHAMENTO DOS JULGAMENTOS JUDICIAIS NO PAÍS, DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, CAPUT, XXXVI E LXXVIII, DA CF/88). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa à “prescrição – interrupção por protesto judicial” foi objeto de incidente de recurso repetitivo – IncJulgRREmbRep- RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 – Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – em razão da permanência de divergência quanto à abordagem da matéria no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. E, em sessão havida no dia 30 de junho de 2025, os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, aprovaram, tese jurídica para o Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), com o seguinte teor: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade – muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o Sindicato autor ajuizou em 19/12/2019, em face da Reclamada, ação de Protesto Judicial visando à interrupção do prazo prescricional em relação ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade e à retificação do PPP. Nesse contexto, concluiu que “considerando que as pretensões veiculadas no presente feito se amoldam aos objetos da ação judicial de protesto, a interrupção da prescrição ocorreu em 19/12/2014”. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser desprovido quanto à matéria. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator