TSTAIRR 0100935-45.2018.5.01.0008
Execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por ausência de dialeticidade, ressaltando que no recurso a executada deixou de impugnar o fundamento central da decisão de origem, relativa à preclusão, ante a ausência de apresentação de cálculos no prazo fixado. Destacou que a agravante limitou-se a alegar excesso de execução, sem enfrentar os motivos da improcedência dos embargos, o que inviabilizou o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, e da Súmula 422 do TST. Nas razões do recurso de revista obstaculizado, a executada alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao não ser conhecido seu agravo de petição sob a justificativa de ausência de dialeticidade. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. De fato, em seu agravo de petição, a parte limitou-se a apontar, de forma genérica, supostos equívocos na apuração das horas do art. 384 da CLT, sem impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que reconheceu a preclusão pela ausência de apresentação oportuna de cálculos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, incabível avançar no exame da tese recursal de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo certo que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator