TSTAg-RRAg 21326-05.2018.5.04.0404
Reclamante: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Prescrição
- Incidência dos termos da Súmula 296, I, do TST
- Merece ser mantida a decisão monocrática
- Reclamado
- Parcelas vincendas
Ementa
I – AGRAVO INTERNO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PROTESTO JUDICIAL ENSEJADOR DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme fundamentado na decisão monocrática ora agravada, a controvérsia não foi dirimida à luz da Súmula 153 do TST e nem do art. 193 do CC, pois o não reconhecimento da interrupção da prescrição se deu por ausência de provas acerca do alegado protesto judicial. O referido verbete sumular e o citado dispositivo legal não tratam sobre o momento processual adequado da juntada de provas por meio das quais se pretende demonstrar o direito pleiteado. De outro lado, o aresto de fl. 1137 trazido nas razões do recurso de revista é inespecífico, pois não apresenta tese acerca do momento de produção de provas relacionadas à interrupção da prescrição. Incidência dos termos da Súmula 296, I, do TST. Merece ser mantida a decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de relação de trato sucessivo, esta Corte Superior tem observado o disposto no art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Conforme consta da decisão monocrática agravada dos diversos julgados lá colacionados, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher