TSTAg-AIRR 0000047-16.2025.5.05.0201
Cerceamento de defesa: responsabilidade subsidiária e sua limitação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária e sua limitação
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUA LIMITAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e às questões referentes à responsabilidade subsidiária e à sua limitação, confirma-se que as Reclamadas, no recurso de revista, não atenderam ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dada a transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido, sem destaques. II. No que tange à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional , à míngua de oposição de embargos de declaração no âmbito do TRT, operou-se a preclusão, à luz das Súmulas 184 e 297, II, do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. III. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.