TSTEDCiv-Ag-ROT 0016304-44.2019.5.16.0000
Ausência de prova pré-constituída: ato inquinado que determinou a reserva de créditos em processos judiciais da justiça comum estadual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de prova pré-constituída
- Legalidade
- Poder geral de cautela
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A RESERVA DE CRÉDITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental, quanto à alegação de excesso de execução e de inobservância ao benefício de ordem (OJ 92 da SBDI-2/TST), bem como da ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, em relação às demais questões ventiladas no “mandamus”. Especificamente no que concerne ao poder geral de cautela exercido pela autoridade coatora, constou de forma clara na decisão embargada que o ato coator encontrou-se amparado nas circunstâncias reveladas nos autos originários, especialmente considerado o desinteresse dos executados em quitar as obrigações estabelecidas pela Justiça do Trabalho. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora