Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 258-33.2012.5.04.0202

Horas extras: jornada externa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.2. Na hipótese, a decisão agravada em momento algum deixou de considerar que o reclamante desempenhava a função de motorista em ambiente externo. 1.3. O fundamento adotado foi o de que " os instrumentos disponibilizados ao empregador revelam a compatibilidade da atividade externa desempenhada pelo reclamante com a fixação de horário de trabalho ", razão pela qual concluiu-se que o acolhimento da tese defendida no recurso demandaria a reanálise de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância. 1.4. Portanto, ao genericamente afirmar que o reclamante desempenhava atividade de motorista de forma externa, a agravante tangencia os fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST, hipótese que impede o conhecimento do apelo neste particular. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. Nos exatos temos consignados na decisão agravada, extrai-se do acórdão regional a constatação de que o sócio da reclamada constantemente se dirigia ao reclamante com palavras de baixo calão como "burro", "relaxado" e "inútil" quando demandado a realizar suas atividades. 2.2. Dessa forma, conclui-se que pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, já que as premissas consignadas no acórdão demonstram de forma induvidosa as lesões ao patrimônio imaterial do reclamante, nos termos do art. 186 e 927 do CC. 2.3. Por fim, observa-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado afigura-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com a extensão do dano, não se justificando a atuação desta Corte extraordinária. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 3.1. Extrai-se da decisão agravada que, não obstante a reclamada tenha manifestado descontentamento com a decisão regional, não indicou qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, o que efetivamente torna o apelo desfundamentado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 4. FGTS. 4.1. Embora a Lei nº 13.015/2014 tenha incluído novas disposições a serem seguidas na interposição do recurso de revista, a indicação precisa da hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896 da CLT não foi alterada pela citada lei. 4.2. Assim, a alegação de que o recurso de revista foi interposto anteriormente à sua vigência não guarda pertinência com o fundamento pelo qual o recurso foi considerado desfundamentado. 4.3. Ademais, cumpre ressaltar que a indicação de dispositivos legais do Código Civil de 1916 também não tem o condão de tornar o apelo fundamentado, porquanto expressamente consignado que os dispositivos em questões já se encontravam revogados. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 5.1. Nos termos enfrentados na decisão monocrática, do acórdão regional, constata-se que a condenação da reclamada ao pagamento da multa ora apreciada fundamentou-se em patente " má fé da primeira reclamada, ‘.. ao tentar alterar a verdade dos fatos, inclusive alegando a falsidade dos documentos assinados por sócios da empresa, valendo-se de incidentes manifestamente infundados e protelatórios’". 5.2. Portanto, confirma-se o correto enquadramento legal da conduta, não se constatando as violações apontadas pela recorrente. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Indenização por Dano Moral; Diárias; FGTS; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.