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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000833-76.2021.5.09.0011

Omissão não configurada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente a matéria relativa aos requisitos da relação de emprego, enfrentando a alegação de ausência de habitualidade e de subordinação sustentada pela reclamada. Assentou que, além das provas colhidas, a própria Resolução ANTT 4.777/2015, em seu art. 61, VII, determina que o motorista de transporte rodoviário fretado deve ser empregado da empresa, razão pela qual a prestação de serviços nessa condição caracteriza infração legal. 3. O Tribunal Regional registrou, ainda, que, diante da presunção de legitimidade do auto de infração, a reclamada não comprovou a inexistência de vínculo de emprego, ressaltando, inclusive, os fundamentos constantes do parecer do Ministério Público do Trabalho, segundo o qual estão presentes todos os elementos previstos no art. 3º da CLT. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional se pronunciado de modo expresso sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a insurgência recursal configura mero inconformismo com o desfecho desfavorável, não se evidenciando, por conseguinte, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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