TSTAg-AIRR 0000054-40.2024.5.08.0207
Responsabilidade subsidiária do ente público: efeitos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Efeitos
- Óbice da súmula 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece qualquer reparo a decisão monocrática por meio da qual negado provimento ao agravo de instrumento do segundo Reclamado. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Estado do Amapá pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, ao fundamento de que aquela parte não produziu prova acerca da efetiva fiscalização do contrato de terceirização, ônus que lhe incumbia. Desse modo, conclui-se que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da nulidade de contratação de empregado por Caixa Escolar e seus respectivos efeitos. Logo, a ausência de prequestionamento da matéria impede o exame da indigitada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais e, consequentemente, o processamento do recurso obstado. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que concerne ao não reconhecimento da transcendência da causa, embora por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator