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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100437-75.2022.5.01.0050

Sumaríssimo: acordo e convenção coletiva de trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Acordo e convenção coletiva de trabalho
  • Prevalência
  • Aplicação da lei no tempo
  • Prevalência de acordo sobre convenção coletiva de trabalho
  • Fatos geradores ocorridos durante a vigência lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. ART. 620 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. ART. 620 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Diante de possível ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PREVALÊNCIA DE ACORDO SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 620 DA CLT, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. ACORDOS COLETIVOS DE 2020, 2021/2022. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Acórdão Regional em que adotado o entendimento de que, em relação à prevalência entre acordos e convenções coletivas dos anos de 2020 e 2021/2022, “quanto à aplicação do acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva, reporto-me à antiga regra estabelecida no art. 620 da CLT - vigente antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e durante o contrato de trabalho da autora -, aplicável ao caso: ‘As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo’.”. 2. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Essa tese fundamenta-se no princípio da irretroatividade da lei material, consagrado no brocardo tempus regit actum, conforme explicitado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Este dispositivo garante a proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, mas não impede a incidência imediata da lei nova sobre situações jurídicas pendentes ou futuras, respeitando-se as situações consumadas sob a égide da lei anterior. 5. Ao aplicar a lei anterior a fatos jurídicos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do Tema 23 de IRR e, consequentemente, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A superação da tese regional pela tese firmada em sede de recurso repetitivo, que prioriza a aplicação imediata da lei nova aos contratos em curso, assegura a estabilidade das relações jurídicas e evita a perpetuação de disposições que já foram alteradas pela legislação. 7. Configurada a violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema ¿Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho. Prevalência. Art. 620 da CLT. Aplicação da Lei no Tempo. Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, por meio da qual foi julgada improcedente a ação, inclusive quanto à multa normativa, às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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