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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.572

Roubo circunstanciado e associação criminosa armada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado e associação criminosa armada
  • Condenação definitiva
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Valoração negativa da culpabilidade do réu
  • Associação especializada no roubo de cargas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. ASSOCIAÇÃO ESPECIALIZADA NO ROUBO DE CARGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE INDIVÍDUOS FORAGIDOS E ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS. COMPLEXIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação criminosa armada em 6 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvalorização da culpabilidade do réu, esta aferida com base na maior reprovabilidade da associação especializada na prática do crime de roubo de cargas. Precedentes.

3. A conexão do agravante com pessoas foragidas e oriundas de outros Estados da Federação demonstra a complexidade da associação criminosa e autoriza o incremento de pena em razão das circunstâncias mais gravosas do delito.

4 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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