TSTRR 1002404-74.2017.5.02.0472
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Subordinação direta ao tomador de serviços
- Distinguishing
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (1º reclamado - Bradesco), considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 1º reclamado, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos artigos 2º e 3º da CLT . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " Também a subordinação jurídica ao gerente da agência, inclusive com responsabilidade pelo cumprimento de metas " e que " A contratação da autora pela segunda ré, Bradesco Vida e Previdência Privada S.A., atrai a aplicação do art. 9º da CLT, que reputa nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos ", bem como que " No caso, não se aplicou à demandante disposições próprias à categoria dos bancários, mais vantajosas, inclusive as de natureza autônoma, reputando-se, pois, ato fraudatório aquele adotado pelos réus ", além do que " Entende-se, dessarte, sobejamente comprovada a prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com subordinação para com o Banco Bradesco ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral . Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões expostas no recurso de revista empresarial. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamados.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização