TSTRR-Ag-RR 1001397-92.2022.5.02.0465
Não cabimento: aplicação relativizada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Aplicação relativizada
- Possibilidade de afastamento da deserção do recurso ordinário
- Apelo interposto em face de decisão proferida em agravo de instrumento
- Afastamento da deserção do recurso ordinário
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Na hipótese, por observar possível violação ao art. 5.º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao apelo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação ao art. 5.º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463 DO TST. Na hipótese, o reclamante interpôs recurso de revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, situação que, a priori, atrai a incidência da Súmula 218 do TST e, portanto, o não cabimento do apelo. Todavia, esta Corte Superior tem relativizado a aplicação do referido verbete em determinadas situações, a exemplo da presente controvérsia, em que se discute o preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o que pode afastar a deserção do recurso ordinário anteriormente interposto. No presente caso, o Tribunal Regional, muito embora conste dos autos que a parte apresentou declaração de insuficiência econômica para arcar com despesas do processo, indeferiu o benefício ao reclamante. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou a tese vinculante de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo n.º IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema n.º 21). Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao deferimento do benefício. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, determinando o processamento do seu recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 5.º, LV e LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder o benefício da justiça gratuita ao autor; e b) afastar a deserção de seu recurso ordinário, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao julgamento do apelo como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora