TSTAIRR 0000369-94.2024.5.05.0581
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Consonância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RESCONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONSONÂNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que negou seguimento ao recurso por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator