TSTEDCiv-Ag-AIRR 0006400-47.2008.5.15.0021
Prescrição intercorrente: pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o recurso de revista interposto pela parte reclamante não atendeu ao disposto no art. 896, §2º, da CLT, na medida em que não apontou qualquer violação a dispositivos da Constituição da República, o que inviabiliza a análise da transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator