TSTRRAg 100652-84.2016.5.01.0010
I recurso de revista da reclamada regência pela lei nº 13.467/2017 deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Apólice com prazo de vigência determinado
- Acréscimo de 30%
- Julgados
- II agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Horas Extras
Ementa
I RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. ACRÉSCIMO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem prazo de vigência determinado e não contemplou o acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da condenação. Ocorre que, atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice. Julgados. Além disso, a inexistência do acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação não acarreta a deserção direta, sem que antes seja concedido prazo para regularização do vício. Recursoderevistadequeseconheceeaquesedáprovimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento dado ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 899, § 11, da CLT e contrariedade à OJ 140 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se garanta à reclamada prazo para proceder à adequação do seguro garantia judicial apresentado em substituição do depósito judicial do recurso ordinário em relação ao acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Em sendo regularizado o preparo, deve o Tribunal Regional de origem prosseguir no exame do recurso ordinário adesivo, como entender de direito; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção