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Jurisprudências

TSTAIRR 0100222-98.2020.5.01.0461

Óbice da súmula nº 126 do TST: arestos inespecíficos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Arestos inespecíficos
  • Óbice das súmulas nos23 e 296 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS23 E 296 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que, de acordo com a prova produzida nos autos, o TRT devidamente decidiu em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, IV. Ademais, ressalta que os arestos transcritos no Recurso de Revista são inespecíficos, pois não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nos 23 e 296 do TST, e também inservíveis, à luz da alínea “a” do art. 896 da CLT. No Agravo de Instrumento, a Recorrente sustenta que o acórdão regional aplicou erroneamente a Súmula nº 331 do TST, que trata dos casos de terceirização de serviço, sob a alegação de que a atividade de “prestação de serviços de representação comercial não pode ser confundida com a terceirização de serviços ligados a atividade não fim”. In casu, a Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não demonstrando porque a análise do seu Recurso de Revista não demandaria reexame de fatos e provas. Tampouco demonstra como os arestos trazidos para confronto são específicos e se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nos 23 e 296 do TST. Na verdade, a Recorrente apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, repetindo razões do Recurso de Revista. Considerando que a matéria de mérito da decisão denegatória não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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