TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000562-21.2024.5.12.0030
Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III da CLT
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III da CLT
- Aplicação do art. 896, §11º da lei consolidada
- Esclarecimentos
- Decisão mantida, sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 896, §11º DA LEI CONSOLIDADA. ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Ainda que não se constatem vícios no julgado, os embargos de declaração são o instrumento hábil para prestar esclarecimentos ou acrescer fundamentos, quando necessário, complementando a decisão e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora