TSTAg-Ag-AIRR 2151-33.2018.5.23.0101
Execução –honorários advocatícios: inexigibilidade do título executivo –trânsito em julgado anterior ao julgamento da ADI 5766
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução –honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. APLICAÇÃO DOS TEMAS 360, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO. O acórdão recorrido aplicou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que " os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista na redação original do § 4º do artigo 791-A da CLT, não alcançam a coisa julgada, a qual somente poderia ser desconstituída através de ação rescisória ". Nesse sentido, pontuou que " o Regional manteve "(...) a decisão recorrida que indeferiu o pedido de inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente aos patronos da Executada (...)", sob o argumento de que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide, de modo que a condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se acobertada pela coisa julgada". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Por fim, conforme consignado no acórdão proferido por Turma desta Corte, a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do artigo 791-A da CLT é posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na lide. Constata-se, portanto, que o presente processo transitou em julgado na fase de conhecimento antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, em conformidade com o item "c" da tese fixada no Tema 360 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.