TSTAg-AIRR 19800-58.2009.5.05.0511
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução –prescrição –violação à coisa julgada não configurada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução –prescrição –violação à coisa julgada não configurada
- Ajuda de Custo
- Recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO –PRESCRIÇÃO –VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Cumpre ressaltar que constou do acórdão regional que não há provas nos autos de que a reclamante tenha sido demitida há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Assim, nota-se que para a adoção de entendimento diverso, como o encampado pelo agravante de que é incontroverso nos autos que a beneficiária não poderia ser abarcada pelo título executivo, pois trata-se de " empregada que sabidamente estava demitida desde 2004, ou seja, a mais de dois anos do ajuizamento da ação ", com pretensão fulminada pela prescrição bienal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula/TST 126). Ainda, e sta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda de Custo; Recurso