TSTRR 1377-66.2012.5.05.0019
Terceirização: atividade fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade fim
- Subordinação direta não delineada
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador de serviços, sem registro de que houvesse subordinação direta ao Banco reclamado. Reconheceu, assim, serem devidos os benefícios inerentes à categoria dos bancários e condenou o tomador dos serviços a responder solidariamente com a empresa contratada. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização. atividade fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado, excluir os consectários legais e normativos decorrentes do reconhecimento da condição de bancária da reclamante, bem como a responsabilização solidária dos réus, mantida a responsabilidade do tomador de serviços apenas de forma subsidiária quanto às verbas remanescentes.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Sobrestamento; Financeiras / Equiparação Bancário