STJAgRg no HC 1.008.894
Tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico privilegiado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante e da reiteração de pedidos em relação ao HC n. 854.559/RJ.
2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que atos infracionais pretéritos não podem afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que o presente writ difere do HC 854.559/RJ por se tratar de nova análise jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedidos já analisados em decisão transitada em julgado impede o conhecimento do habeas corpus e se os atos infracionais pretéritos podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a irresignação quanto ao afastamento do tráfico privilegiado com base em registros infracionais pretéritos já foi analisada e decidida em julgamento anterior.
5. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corp us.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corpus ".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020; AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 3/7/2023.
Tese
"1. A reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento da ação de habeas corpus ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.