TSTRRAg-Ag-RRAg 0000103-46.2017.5.05.0131
Nulidade do laudo pericial: nova perícia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do laudo pericial
- Nova perícia
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Nulidade
- Julgamento ultra petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, “o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988”. Na hipótese, o único dispositivo indicado como violado foi o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, restando inobservado o referido verbete. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a pretensão do recorrente de declarar a nulidade da prova pericial produzida nos autos, consignando, para tanto, que ”o laudo pericial consignado no ID.faad744 é válido porquanto detém todas as formalidades necessárias, contendo minuciosa avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos a que o trabalhador está submetido diariamente, embasado nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, com inspeção in loco, portanto, bastante fundamentado, tanto do ponto de vista técnico, quanto jurídico. No caso em tela, o que se nota é que o Reclamante inconforma-se com o resultado da perícia, daí porque pleiteia pela nulidade do laudo que não constatou a incapacidade laborativa do obreiro”. Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se há julgamento ultra petita quando o Juízo da Vara do Trabalho, após deferir o adicional de insalubridade, concede os respectivos reflexos, mesmo inexistindo o pedido acessório na petição inicial da ação trabalhista. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Por sua vez, o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, contata-se o reclamante requereu a condenação da reclamada ao “pagamento do adicional de insalubridade de todo o período laboral”. Com efeito, o adicional de insalubridade, diante da sua natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos legais, a teor da Súmula nº 139 do TST. Infere-se, portanto, que a integração do respectivo adicional à base de cálculo das demais verbas salariais é uma implicação lógica, não representando julgamento ultra petita. Desse modo, inexiste violação ao princípio da congruência ou adstrição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento, quanto aos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿nulidade do laudo pericial¿ e ¿multa por ED protelatórios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento, no tocante ao tema ¿nulidade. julgamento ultra petita. adicional de insalubridade. reflexos¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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