TSTAg-AIRR 0101056-24.2021.5.01.0055
Responsabilidade subsidiária: inobservância do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-a, II, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-a, II, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A” E “C”, E § 1º-A, II, DA CLT. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do TST, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 896, "A" e "C", e § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator