STJAgRg no HC 1.024.645
Tráfico de drogas: prisão decorrente de condenação transitada em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão decorrente de condenação transitada em julgado
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a concessão da ordem para que o paciente, ora agravante, aguardasse em liberdade o julgamento definitivo de sua condenação.
2. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, sendo reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 23/6/2025.
3. O agravante sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com aplicação de efeitos suspensivos do recurso especial, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo de sua condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para suspender o trânsito em julgado da condenação e permitir que o paciente, ora agravante, aguarde em liberdade o julgamento definitivo de sua condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão do agravante decorre de condenação transitada em julgado, tratando-se de execução definitiva da pena, não mais provisória, não se aplicando o entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54.
6. O trânsito em julgado da condenação impõe ao juízo a adoção das providências necessárias à execução da pena, entre elas, a expedição de mandado de prisão, especialmente em casos de regime fechado e ausência de apresentação espontânea do condenado, conforme os arts. 105 da Lei de Execuções Penais e 674 e 675 do CPP.
7. A existência de habeas corpus pendente de julgamento não suspende os efeitos da condenação transitada em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trânsito em julgado da condenação impõe ao Juízo a adoção das providências necessárias à execução da pena, incluindo a expedição de mandado de prisão, especialmente em casos de regime fechado e ausência de apresentação espontânea do condenado.
3. A existência de habeas corpus pendente de julgamento não suspende os efeitos da condenação transitada em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trânsito em julgado da condenação impõe ao Juízo a adoção das providências necessárias à execução da pena, incluindo a expedição de mandado de prisão, especialmente em casos de regime fechado e ausência de apresentação espontânea do condenado.
3. A existência de habeas corpus pendente de julgamento não suspende os efeitos da condenação transitada em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.