TSTAR 1000345-55.2022.5.00.0000
Nulidade: julgamento citra petita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade
- Julgamento citra petita
- Violação dos arts. 141 e 492 do CPC
- Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão rescindendo ao julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, considerando a licitude da terceirização e o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados, diante do trânsito em julgado da sentença que excluiu a devedora principal. 2. A petição inicial da ação matriz veiculou efetivamente dois pedidos relativos à responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas: no primeiro, postulara-se a responsabilidade exclusiva da tomadora de serviço, como reconhecimento direto do vínculo de emprego; e no segundo, em caráter subsidiário, na eventualidade de não acolhimento do pleito principal, a condenação da tomadora solidária ou subsidiariamente. 3. No julgamento do recurso de revista, a pretensão principal foi julgada improcedente, reconhecendo-se a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial, considerando que não houve condenação da prestadora de serviços. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, como se pode observar, ao indeferir a pretensão principal (vínculo direto com a tomadora de serviço), silenciou quanto ao julgamento do pedido subsidiário (responsabilidade subsidiária/solidária da tomadora de serviço). 5. A ausência de apreciação do pedido subsidiário, nesse cenário, importou em negativa de prestação jurisdicional (acórdão citra petita), a ensejar manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, dar parcial provimento agravo nos autos n. 457-48.2016.5.06.0141para, mantendo o provimento do recurso de revista que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para análise dos pedidos sucessivos, como entender de direito. Em consequência, exclui-se da condenação a multa por agravo manifestamente inadmissível. Custas pelo réu, no importe de 9.227,68, calculadas sobre o valor fixado à causa. Honorários advocatícios, também, a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Brasília, 28 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator