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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-89.2022.5.07.0016

Reparação por danos morais: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral por concluir, com base no exame dos elementos de prova, notadamente testemunhal e emprestada, que “não se verifica qualquer informação de que o reclamante tenha sido vítima de ato abusivo, discriminatório, grosseiro e/ou humilhante”. Consignou, nesse sentido, que também “não há provas de restrições ao uso do banheiro, de cobrança excessiva de metas ou de outras práticas abusivas que indiquem extrapolação do poder diretivo do empregador e a exposição do trabalhador à pressão psicológica”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000050-89.2022.5.07.0016, em que é AGRAVANTE BRENA KESSIA MACHADO CRUZ e é AGRAVADA TELEFONICA BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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