TSTAIRR 20944-43.2016.5.04.0772
Diferenças salarais: desvio de função
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Diferenças salarais
- Desvio de função
- Isonomia salarial
- Gp que implantou o plano de classificação em empregos e salários
- Logo, o apelo não merece trânsito
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do Reclamante de pagamento de diferenças salariais por isonomia, que ocupa o cargo de Agente de Serviços Operacionais, e pleiteia a diferença de salário sob o fundamento de que exerce as mesmas atribuições do cargo de Instalador de Redes Il, previsto no Quadro de Pessoal da CORSAN estabelecido pela Resolução 23 de 1982. Nesse aspecto, amparado na conclusão pericial e nos documento pertinentes anexados aos autos, registrou que as atividades desempenhadas pelo Autor correspondiam às atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, para o qual foi contratado, nos termos da Resolução Nº 014/2001 - GP que Implantou o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO EM EMPREGOS E SALÁRIOS - PCES de 2001, vigente na data de sua admissão e, portanto, aplicável à sua situação funcional. Dessa forma, entendeu que não ficou configurado o desvio de função e, por consequência, concluiu não ser devido o plus salarial pelas atividades desempenhadas, uma vez que o autor recebeu remuneração congruente com as atividades previstas no Plano de Cargos e Salários para o cargo ocupado, Agente de Serviços Operacionais. II. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que existe o desvio de função, premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei e constitucional, contrariedade a verbete sumular, bem como dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Não se divisa, assim, violação dos arts. 7º, V, XXX, XXXI, XXXII, da CF/88, e 468 da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Diferenças por Desvio de Função