TSTARR 1504-21.2017.5.12.0023
Adicional de insalubridade: manuseio de produtos resfriados
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Manuseio de produtos resfriados
- II –recurso de revista
- Reversão da justa causa
- Falta grave
- Ausência de imediatidade da punição
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS RESFRIADOS. O Tribunal Regional, soberano da análise do conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, que o ambiente de trabalho não é considerado artificialmente frio, mas tão somente, os produtos manipulados. Registrou ainda, que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual necessários a afastar eventuais danos ao empregado, para a correta manipulação dos produtos resfriados. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. PERDÃO TÁCITO. O Tribunal Regional explicitou que " No que tange ao requisito da imediatidade (invocado com maior ênfase pelo autor a ponto de dizer que "pouco importa se a desídia restou caracterizada"), ressalto a sua relevância nos casos de infrações pontuais, não reiteradas, ou de maior gravidade, devendo ser então sopesado para afastar ou não possível perdão tácito .". Consignou, ainda, que restou evidenciada " terem sido muitas as infrações do empregado que de pronto recebeu a penalização. Por isso, o interregno entre a última sanção (suspensão em 06-6-2017 por faltas injustificadas ao serviço entre 01 e 06-6-2017) e demissão (em 09-10-2017) não é suficiente para que se admita perdão tácito. Aliás, pelo quantitativo de sanções aplicadas, de perdão não há cogitar ". Verifica-se, com base no histórico funcional constante do acórdão, que foram várias as faltas cometidas, conforme ressaltado pela Corte de origem, porém o registro da última punição de suspensão por falta injustificada foi em 06/06/2017 sendo que a despedida por justa causa foi aplicada apenas em 09/10/2017, ou seja, 4 meses após, não havendo registro no acórdão da instauração de procedimento administrativo. Nesse contexto, entende-se que configurada a ausência do requisito da imediatidade não se justifica a justa causa para a dispensa, pois a ordem jurídica exige que as penas trabalhistas sejam aplicadas logo após o cometimento da falta. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA AO FINAL DA JORNADA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na espera de transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, como tempo à disposição do empregador. Nos termos da Súmula 366 desta Corte , "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 4º, da CLT e provido. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que "Embora reconhecida a existência de restrição ao uso do banheiro, não havia proibição, sendo que fora daquele tempo pré-determinado pelo empregador, poderia fazer o uso quando solicitada a substituição por outro colega de trabalho. Nesse sentido a prova testemunhal: ‘ uso do banheiro era permitido nos intervalos e, caso fosse necessário, durante a atividade, mas deveria ser comunicado ao encarregado que colocava outra pessoa no lugar; que nunca foi privada de ir ao banheiro ou de tomar medicação ou água; que a depoente nunca presenciou ser negado a alguém a oportunidade de ir ao banheiro’(ID fb821b1) "(pág. 565) ". Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista somente quanto aos temas: " REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO - PERDÃO TÁCITO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a justa causa aplicada, deferir o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS e "TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA AO FINAL DA JORNADA", por violação do artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento do tempo à disposição limitados a 10 minutos, nos moldes da Súmula 366 do TST, conforme a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Limitação de Uso do Banheiro