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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 716-79.2019.5.09.0068

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 5.766. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que consta do título executivo que, ainda que a reclamante seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos observará o § 4º do art. 791-A da CLT. Registrou, ainda, que "a matéria discutida transitou em julgado em 02/07/2020, vez que o v. acórdão foi publicado em 22/06/2020", data anterior à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766 (20/10/2021). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade realizada em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial, que ora se executa, não alcança as situações como a delineada nos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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