TSTAIRR 0020286-42.2022.5.04.0664
Doença ocupacional: danos morais e materiais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Danos morais e materiais
- Prova produzida
- Concausa
- Revolvimento de fatos e provas
- Despesas médicas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PRODUZIDA. CONCAUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional é categórico ao declarar que foi comprovado que o trabalho do reclamante na reclamada atuou como concausa do surgimento da doença que o acometeu. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS - DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Irrepreensível, pois o despacho de admissibilidade, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência das matérias. Agravo de instrumento desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator