STJAgRg no HC 1.070.575
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição
- Dosimetria
- Utilização indevida do writ
- Inviabilidade
- Ausência de constrangimento ilegal manifesto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não se evidencia ilegalidade manifesta a autorizar a superação do óbice, notadamente diante do entendimento desta Corte Superior, em habeas corpus de corréus, pela legalidade das buscas domiciliares e pessoais questionadas.
3. A pretensão de afastamento do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a manutenção do decisum.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.