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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000285-62.2019.5.09.0127

Execução: reunião de execuções contra o mesmo devedor em um único processo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR EM UM ÚNICO PROCESSO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS SÓCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu que “não há irregularidade no procedimento adotado e não há nulidade processual a ser declarada”, tendo em vista que “o próprio título executivo já reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e dos sócios mencionados”, encontrando a pretensão “óbice na coisa julgada e no art. 879, § 1º, da CLT” e que “eventuais insurgências a respeito da utilização de bens dos sócios penhorados nos autos do processo piloto para a garantia da presente execução interessam aos sócios ou ex-sócios das executadas. Não cabe às agravantes pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC”. Além disso, concluiu que “nos autos 0000002-78.2018.5.09.0093 houve a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e foi oportunizada a apresentação de defesa pelos sócios, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, e também naqueles autos ficou reconhecido que os sócios devem ser responsabilizados”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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