TSTAg-AIRR 0012748-11.2022.5.15.0015
Reclamado: diferenças salariais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Diferenças salariais
- Integralização na base de cálculo do piso da categoria
- Agente municipal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRALIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO DA CATEGORIA. AGENTE MUNICIPAL. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte pelo óbice da Súmula n.º 422 do TST, sob fundamento de que o recurso não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Entretanto, ao se examinarem os argumentos apresentados pela parte no agravo interno, verifica-se que o recorrente apenas reitera de forma exaustiva as razões de mérito já deduzidas no recurso de revista e alega que decisão monocrática agravada teria negado seguimento ao agravo de instrumento “sob o argumento per relationem no sentido de que não foi demonstrada a violação literal de dispositivo normativo ou a divergência jurisprudencial”. Com efeito, a parte não apresentou insurgência quanto ao fundamento da aplicação da Súmula n.º 422 do TST. A controvérsia foi devolvida a apreciação sob enfoque diverso daquele que embasou a negativa de seguimento, o que, somado a simples reiteração das razões de mérito, revela o descumprimento do dever de impugnação fundamentada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, evidencia-se o descumprimento do dever de impugnação específica, requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator