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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 11152-08.2016.5.15.0013

Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Tempo à disposição
  • Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Impossibilidade
  • Julgados
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em se tratando de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é inválida a norma coletiva que elastece o limite dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previsto no art. 58, § 1.º, da CLT, consoante a Súmula 449 do TST, vigente à época do contrato de trabalho, in verbis : "A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Cabe ressaltar que referido entendimento está em consonância com a parte final DA tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral atinente à indisponibilidade. Julgados. 2 – Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. TEMA 3 DE IRR DO TST . A pretensão recursal da agravante – que defende a aplicação da sucumbência a ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista – é contrária à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 0000341-06.2013.5.04.0011), de que as disposições relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) são aplicáveis apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, em observância ao princípio do tempus regit actum . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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