TSTRR 101333-87.2018.5.01.0041
Ente público: ausência de intimação pessoal sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ente público
- Nulidade
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- (...)"
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. Diante da possível violação do art.5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. Diante da possível violação do art.5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Constituição Federal, em seu art.5º, LV, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Da mesma forma, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim preleciona sobre a intimação pessoal: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...)". Do atento exame do caderno processual, verifica-se que o Município de Mesquita não foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário. Assim, uma vez que a intimação pessoal da Fazenda Pública no processo eletrônico deve ser efetuada por meio eletrônico em portal próprio, que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente para consulta, e que a ausência de intimação pessoal da municipalidade em relação à pauta de julgamento do recurso ordinário não lhe oportunizou a apresentação de memoriais e de sustentação oral, constata-se que a decisão regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, LV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento ao agravo; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III- conhecer do recurso de revista por violação do art.5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reinclua o feito em pauta, procedendo-se à prévia intimação pessoal do Município Recorrente, nos termos do art. 183, caput e § 1º, do CPC.