TSTRR 1001919-97.2016.5.02.0702
Prescrição intercorrente: determinação judicial para prosseguimento da exeçução após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia da exequente
- Fulminada a pretensão executiva
Ementa
RECURSO DE REVISA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. O e. TRT consignou que “No caso dos autos, houve determinação judicial em 07/07/2022, após a vigência da lei 13.467/17, para que a exequente indicasse meios efetivos para prosseguimento da execução”. Acrescentou que, “após o prazo concedido, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Contudo, a exequente não se manifestou, incidindo a prescrição intercorrente”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que “[o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolados os artigos 5º, caput, XXXV, XXVI e LIV, e 7º, caput e XXIX, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator