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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000698-80.2019.5.02.0312

Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelo executado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em torno da interpretação do alcance dado ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Contudo, a 5ª Turma deste TST tem firme jurisprudência no sentido de que “para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista”, reservando-se, no entanto, os rendimentos do executado a pelo menos um salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e no mérito dar-lhe provimento para, afastando a vedação/restrição de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que obtenha informações quanto à existência de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário em nome do executado, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 30% dos proventos percebidos, até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte executada. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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