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Jurisprudências

TSTRRAg 0010353-37.2025.5.03.0092

Adicional de insalubridade: exposição a agentes biológicos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a agentes biológicos
  • O qual concluiu pela atividade insalubre
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Rito sumaríssimo
  • Incidência do art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. A discussão se refere ao adicional de insalubridade por exposição da parte autora a agentes biológicos. 2. A Corte Regional, ao analisar o acervo fático produzido, chegou à conclusão de que a autora, durante a jornada de trabalho, manuseava recipientes que continham amostras biológicas provenientes de pacientes portadores das mais variadas comorbidades, seja em isolamento ou não. Nessa linha, enquadrou a atividade realizada pela autora no Anexo 14 da NR-15, a qual reconhece a insalubridade do labor, principalmente aquele efetivado em ambiente hospitalar. Ademais, quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o Tribunal Regional assentou que estes não são capazes de eliminar o agente nocivo. Além disso, constatou que a parte agravante não apresentou qualquer prova que infirmasse o laudo pericial – o qual concluiu pela atividade insalubre. 3. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a autora não se ativava em ambiente insalubre ou que os equipamentos de proteção individual (EPI) neutralizaram o agente biológico, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. De início, cumpre registrar, para fins de esclarecimento, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não importa violação à cláusula de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal e sintetizada na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, ao apreciar a controvérsia relativa à limitação do valor da condenação, a Corte Regional conferiu aplicação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, editada por esta Corte com o propósito de disciplinar a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. 2. A mencionada instrução normativa não possui aptidão para inovar na ordem jurídica ou estabelecer disciplina incompatível com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa perspectiva, o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 não afasta a incidência das normas previstas na CLT, tampouco restringe o seu alcance, limitando-se a explicitar a interpretação que esta Corte reputa consentânea com os referidos dispositivos legais, mediante a uniformização dos critérios hermenêuticos a serem observados no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Desse modo, o pronunciamento da Corte a quo não envolve juízo de inconstitucionalidade, expresso ou implícito, nem importa afastamento da incidência da norma legal, circunstância que afasta, por completo, a alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 5. Nas razões do recurso de revista, superada a questão anterior, a recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de violação à norma infraconstitucional (artigos 141 e 492, do CPC). Precedentes. 6. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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