TSTAg-Emb 0000755-53.2024.5.11.0001
Gratificação semestral: previsão em regulamento do banco sucedido
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gratificação semestral
- Previsão em regulamento do banco sucedido
- Ausência de extensão aos aposentados
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO DO BANCO SUCEDIDO. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva que restringe o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) apenas a empregados ativos, em face de regulamento anterior do banco sucedido que estendia gratificação semestral de idêntica natureza a aposentados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. No caso em exame, o TRT decidiu ser válida a negociação coletiva que restringiu o pagamento da PLR aos empregados ativos. 4. Considerando que essa parcela não constitui direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, logo têm o condão de alterar o pactuado. 6. Não se desconhece a existência de precedentes da SBDI-1 desta Corte em sentido diverso, contudo a 5ª Turma firmou o entendimento de que não se pode invocar direito adquirido em face do que foi negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no ARE nº 1.121.633/GO. 7. Assim, mantém-se a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora