Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001633-42.2017.5.12.0050

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • “ratio decidendi” utilizada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.476.596

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE MESMO NA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DECORRENTE DA ADOÇÃO DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. “RATIO DECIDENDI” UTILIZADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.476.596 – MG. 1. O autor sustenta que não é possível a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva em concomitância com a existência de sistema de compensação semanal (diluição da jornada do sábado ao longo da semana), na medida em que este último implica a prorrogação diária da jornada de trabalho. 2. Não se desconhece que a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho afastava a validade da negociação coletiva que reduzia ou fracionava o intervalo intrajornada nas hipóteses em que o empregado praticava horas extras habituais. 3. Todavia, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, firmou-se, por unanimidade, o entendimento de que a prática de horas extras não invalida a negociação coletiva que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, tendo em conta a ratio decidendi adotada, não há como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. 5. No caso, o fato de haver um sistema de compensação semanal de jornada onde as horas atribuídas ao sábado eram diluídas ao longo da semana (com a jornada diária sendo, em regra, de 8h e 48 min) não invalida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. 6. Registre-se que o acórdão regional sequer comprova a tese autoral no sentido de que havia horas extras habituais (ao contrário, o TRT registrou expressamente que “não houve prorrogação da jornada de forma habitual, além dos poucos minutos que a antecedem e sucedem, havendo extrapolação do limite diário de forma esporádica, sempre contraprestado pela ré”). 7. Logo, deve ser superado o entendimento de que o trabalho em horário prorrogado, como nos autos, seria suficiente à invalidação da negociação coletiva que determinou a redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.