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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000868-38.2019.5.02.0252

Indenização por danos existenciais: adicional de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As matérias em epígrafe não foram examinadas no despacho que inadmitiu o recurso de revista do autor (págs. 1.679-1.681), não tendo a parte, ainda, oposto embargos declaratórios a fim de suscitar a manifestação daquela e. Corte. Assim, resta precluso o debate acerca da "indenização por danos existenciais" e do "adicional de horas extras". INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, SEUS REFLEXOS E À REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme consignado pelo Regional, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de turno (20%) sobre o salário base, a incidir sobre todas as horas trabalhadas, sejam elas no período diurno ou no período noturno, bem como sobre o décimo terceiro salário e férias, sendo o referido adicional pago, portanto, em substituição ao adicional noturno e seus reflexos, e à redução da hora noturna. Nesse cenário, inclusive, interpreta-se que o adicional abrange as horas em prorrogação (após 5 hrs), já que expresso na norma coletiva a sua incidência em todas as horas trabalhadas, independentemente do turno. Diante desse contexto, a decisão do Regional alinha-se à jurisprudência consolidada do TST, que permite a substituição do adicional e da hora noturna reduzida por adicional de turno via negociação coletiva, quando mais vantajoso. Incide, no caso, o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633). Precedentes. Incide, no aspecto, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por outro lado, destaque-se que o e. TRT registrou ainda que, do exame das provas contidas nos autos, observou-se que o valor pago ao autor, a título de adicional noturno no holerite do mês de maio de 2015, é bastante superior ao quantitativo por ele pretendido quanto ao mesmo adicional e no mesmo período. Portanto, para se obter entendimento diverso, no sentido de que a recorrida estaria compensando valores pagos de título diverso, seria necessário reexaminar o acervo provatório dos autos, tanto em relação ao que o TRT indica ser o conteúdo da norma coletiva, quanto em razão das apontadas provas documentais por ele examinadas. Entretanto, tal procedimento é vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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