Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11996-28.2016.5.15.0022

Exeução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional  artigo 896, §1º-a, i e IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Exeução
  • Julgados
  • Nulidade de citação
  • E que a empresa constituída pelo Sr
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Sócio retirante

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT - O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.2. NULIDADE DE CITAÇÃO. Do acórdão regional percebe-se que a exequente ajuizou a reclamação trabalhista contra as empresas A C Baracat Filho Supermercado Ltda- ME e Angelo Duarte Neto ME, que atuavam sob o nome fantasia "Supermercado Max", sob o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico. Consta do acórdão regional, ainda, que a exequente requereu a citação das executadas, na fase de conhecimento, no endereço no qual funcionava o "fundo de comércio" sob a denominação fantasia de "Supermercado Max"; e que a empresa constituída pelo Sr. Angelo posteriormente (sob a denominação "Supermercado Max Eireli"), funcionava no mesmo endereço do "fundo de comércio", no qual a citação foi efetivada (art. 841, §1º, da CLT). Diante desse contexto, não há cogitar em nulidade de citação e, portanto, em violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO RETIRANTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  O feito encontra-se em fase de execução e, conforme expressa determinação legal trazida no art. 896, §2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Contudo, observa-se que os executados, quanto aos tópicos de insurgência, limitaram-se a indicar violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT, 1032 do CC, 133, 134, §2º, 137 do CPC) e a trazerem arestos a confronto de teses, de forma que suas razões estão dissociadas dos permissivos legais de cabimento da revista em fase de execução, trazidos pelo art. 896, §2º, da CLT. Assim, porque mal aparelhado, não há como dar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.