TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000365-03.2024.5.02.0491
Protesto judicial: vícios de procedimento não configurados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DO RECLAMANTE. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Esta Segunda Turma, no acórdão embargado, consignou que, consoante jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268 do TST, exige-se que o protesto judicial especifique os títulos ou as parcelas em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, sem que isso implique esvaziamento do direito de ação. Ao aplicar o entendimento consolidado, foi mantido o acórdão do Tribunal Regional que considerou que os elementos apresentados no protesto não atingiram o patamar de especificidade exigido pela jurisprudência pacificada, o que não configura omissão ou contradição, mas sim a aplicação de tese jurídica já firmada por esta Corte. Ausentes os vícios de procedimento previstos no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora