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Jurisprudências

TSTAIRR 0020561-23.2023.5.04.0351

Horas extras: jornada especial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada especial
  • Operador de teleatendimento/telemarketing
  • Atividade preponderante
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e súmula nº 333 do TST
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. ART. 227 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TESE VINCULANTE DO TEMA 176 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, concluiu que a atividade laboral da reclamante era exercida, predominantemente, por meio telefônico, com uso de headset, em condições análogas às de operador de telemarketing, reconhecendo a jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, com fundamento no art. 227 da CLT, por aplicação analógica. O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR – Tema 176 dos recursos repetitivos (RR-0010970-29.2023.5.03.0007, publicado em 03/07/2025). A utilização de outros canais de comunicação (WhatsApp, e-mail e atendimento presencial esporádico) não afasta a preponderância da atividade de teleatendimento constatada pelo Regional, cuja reavaliação encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A pretensão das recorrentes de rediscutir o juízo fático-probatório firmado pelo Regional esbarra no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, restando afastada a alegada violação do art. 227 da CLT e prejudicada a análise dos arestos paradigmas, ante o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. AFASTAMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. As recorrentes não indicaram, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa à multa do art. 477, § 8º, da CLT, descumprindo o ônus processual do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a decisão do Regional está em harmonia com a Súmula nº 462 do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo a modalidade de extinção contratual (pedido de demissão, em vez de rescisão indireta) irrelevante para a incidência da multa, que é disciplinada pela existência objetiva de mora. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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