TSTRR 101222-82.2018.5.01.0242
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto apócrifos
- Ônus da prova
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art. 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "validade dos cartões de ponto apócrifos", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, restabelecendo a sentença no particular; II) julgar prejudicado o exame da matéria "julgamento ultra petita - condenação nos limites da lide"; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária", conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 879, § 7º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
Indexação
Correção Monetária