STJREsp 2.269.414
Débito de ICMS do estado do rio grande do sul: compensação com precatórios do instituto de previdência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Débito de ICMS do estado do rio grande do sul
- Compensação com precatórios do instituto de previdência
- Ipergs
- Inexistência de lei autorizadora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IPERGS. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS para o pagamento de créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez considerada a inexistência de lei estadual autorizando a compensação tributária. Precedentes.
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é contrário ao art. 170 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.